CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, doravante denominado CONTRATANTE, NOME é a pessoa física descrita no termo de adesão e de outro lado, SANDRO DA COSTA PEREIRA CPF 156.625.778-62 -, com sede à -Rua: Aparecida nº 1915 Bairro: -Sta. Rosália– Cidade: Sorocaba – Estado: SP CEP 18095-000, fone: (15)-99781 5524 email: contato.sandrocosta@gmail.com, SANDRO COSTA FOTÓGRAFO - doravante denominado CONTRATADO, têm entre si, justo e contratado o que segue.
Cláusula 1. O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE serviço de cobertura fotográfica do evento: CONCLUSÃO DE CURSO E FESTA DE ENCERRAMENTO INFANTIL 5 (Colégio Uirapuru). Os serviços e produtos objetos deste contrato são:
a. Cobertura fotográfica com data a ser definida pelo colégio Uirapuru.
Cláusula 1.1. Limite de tempo e número de fotos - O CONTRATADO não estipula limite de tempo para permanecer no local do evento e nem o número de fotos a serem realizadas, entretanto, cabe ao CONTRATADO à decisão de julgar se o material registrado está completo.
Cláusula 2. A equipe SANDRO COSTA FOTOGRAFO será a ÚNICA EQUIPE de fotógrafos no evento. A cobertura fotográfica simultânea do evento por outro fotógrafo profissional (incluindo cobertura por sites da internet) implicará em cancelamento imediato de contrato e término da cobertura fotográfica.
Cláusula 3. Os produtos e serviços deste contrato têm o valor de R$ 780,00 pagos da seguinte forma:
á vista - R$ 640,00 (desconto Promocional)
ou parcelado - R$ 780,00 em até 2 parcelas de R$ 390,00
valores válidos até o dia 25/12/2024, após esse período os valores terão acréscimo de 30%.
Cláusula 4. As fotos estarão disponíveis em site especializado com acesso exclusivo mediante Link que será enviado por e-mail e whatsapp para o CONTRATANTE em até 90 dias após a data do evento “CONCLUSÃO DE CURSO”, esses dados devem estar LEGÍVEIS E CORRETOS na ficha de ADESÃO.
Cláusula 5. As imagens do evento são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, ficando proibida a reprodução não autorizada de imagens, por cópia digital ou outro meio para fins comerciais ou para outros fornecedores, sem aviso prévio.
Cláusula 6. O CONTRATANTE não se opõe quanto ao uso das imagens dos arquivos digitais pela CONTRATADA e sua equipe para uso exclusivamente comercial e promocional, sendo usado como material impresso (portfólio), ou, o uso em tablets como forma de divulgação para outros CONTRATANTES, uma vez que os mesmos fazem parte de seu acervo, não se cogitando, em nenhuma hipótese, a aplicabilidade da Lei 9.610 de 19/2/98 (Lei dos Direitos Autorais).
Cláusula 7. Em caso de falta de pagamento de parcelas restantes, como da própria inadimplência do CONTRATANTE, fica à CONTRATADA, desde já autorizada e com poderes outorgados pelo CONTRATANTE a emitir nota promissória e/ ou título de crédito a vista contra o CONTRATANTE e, daí por diante, tomar todas as providências necessárias para recebimento do que lhe é devido.
Cláusula 08. Todo esforço será feito para execução dos serviços e entrega dos produtos deste contrato. A responsabilidade do CONTRATADO é limitada ao valor pago pelo CONTRATANTE. Por se tratar de um evento não controlado, podendo, a qualquer momento, ocorrer atos naturais e humanos alheios a vontade das partes, não se pode garantir a entrega de qualquer imagem específica.
Cláusula 08.1. Em caso de não comparecimento de nenhum profissional no evento realizado pelo CONTRATANTE,o CONTRATADO deverá ressarcir ao CONTRATANTE, o valor que consta na cláusula 3 deste contrato.
Cláusula 09. Fica de comum acordo entre as partes, que todo arquivo digital que o CONTRATADO julgar de boa qualidade, será disponibilizado ao CONTRATANTE através de Link para downloand , ou outra forma convencionadas entre as partes. Após a entrega, o CONTRATADO fica isento de qualquer responsabilidade sobre os arquivos contidos na mídia, e não guardarão cópias ou backups dos mesmos, sendo de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE as cópias e armazenamento do material.
Cláusula 10. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do Parágrafo Único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 10.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
Cláusula 11. O presente contrato rege-se pela Lei 8.078 de 11/9/00 (código de defesa do consumidor) aplicando-se subsidiariamente o artigo 920 do Código Civil Brasileiro, inclusive quanto as eventuais penas e danos de forma geral.
Cláusula 12. Fica eleito o foro da comarca de SOROCABA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato.